Regulamento (UE) Nº 305/2011 e Decreto-Lei nº 130/2013 - Alterações Marcação CE Produtos Construção
O Regulamento (UE) Nº 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Março de 2011, que entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2013 e que revoga a Diretiva Produtos Construção - 89/106/CEE, estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção.
Ainda que o regulamento comunitário seja obrigatório e diretamente aplicável a todos os estados membros da União Europeia, a sua efetiva execução na ordem jurídica interna é assegurada pelo Decreto-Lei nº 130/2013 de 10 de Setembro, que adota as disposições necessárias para a concretização das exigências específicas atribuídas aos Estados -Membros.
A substituição da Diretiva pelo Regulamento tem como objetivo simplificar e clarificar o quadro legal existente assim como melhorar a transparência e a eficácia das medidas em vigor, relacionadas com as condições de colocação ou disponibilização no mercado de produtos de construção.
De acordo com o Regulamento UE nº 305/2011, a marcação CE significa a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado pelo fabricante, correspondente às suas características essenciais.
Enumeram-se de seguida as principais alterações decorrentes do Regulamento.
O fabricante tem que elaborar a Declaração de Desempenho em substituição da Declaração de Conformidade exigida na Diretiva, sempre que o produto estiver abrangido por uma norma europeia harmonizada ou conforme com uma Avaliação Técnica Europeia.
A Declaração de Desempenho deve descrever o desempenho dos produtos de construção relativamente às suas características essenciais, de acordo com as especificações técnicas harmonizadas aplicáveis, e o seu conteúdo é definido no artigo 6º e no anexo III do Regulamento.
Terá que ser fornecida uma cópia da declaração de desempenho de cada produto disponibilizado no mercado, em suporte papel ou por meios eletrónicos. Sendo que se solicitado pelo destinatário, terá que ser fornecida uma cópia da declaração de desempenho em suporte papel. Os diferentes operadores económicos envolvidos na disponibilização do produto de construção, devem conservar a documentação técnica e a declaração de desempenho durante um período de dez anos, a contar da data de colocação no mercado do produto de construção. Salienta-se também que, de acordo com o decreto-lei 130/2013, a declaração de desempenho tem que ser disponibilizada em língua portuguesa.
São estabelecidas derrogações à obrigação da sua elaboração, nomeadamente quando o produto é fabricado individualmente ou por medida (não em série), quando o produto é fabricado no estaleiro para incorporação na respetiva obra ou quando o produto é fabricado de forma tradicional ou de forma adequada à conservação do património.
Conforme anteriormente já exigido o símbolo da marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto de construção, ou numa etiqueta a ele fixada, seguida de um conjunto de informações. Se a natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação CE deve ser aposta na embalagem ou nos documentos de acompanhamento. Esta exigência mantém-se, contudo são adicionadas outras informações: o número da referência da declaração de desempenho e do código de identificação único do produto-tipo.
Foram também clarificadas as responsabilidades e os deveres dos diferentes operadores económicos envolvidos: fabricantes, distribuidores, importadores e mandatários, tendo sido definidas as suas obrigações específicas.
O Decreto-Lei nº 130/2013 de 10 de Setembro estabelece as coimas assocadas a um conjunto de infrações às regras de aposição da marcação CE nos produtos de construção. A título de exemplo refere-se que caso o fabricante elabore uma declaração de desempenho que contenha não conformidades no seu conteúdo, face ao estabelecido no Regulamento ou ocorra inexistência ou incorreção da documentação técnica de suporte à declaração de desempenho, o valor da coima no caso de pessoas coletivas está compreendido entre 5 000,00 EUR a 44 890,00 EUR.
Maria Augusta Ramos
XZ Consultores