Está a cumprir a legislação de Saúde no trabalho?

 

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Fonte: Direção Geral de Saúde

Caso cumpra, o ponto 2 faz parte da maioria, caso cumpra o ponto 1 e o ponto 2 faz parte da minoria.

Analise-os aqui!

Ponto 1:  Cumpre a garantia mínima de funcionamento do serviço de saúde no trabalho (artigo 105º da lei 102/2009 de 10 de setembro alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro)?

O médico deve prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar.

Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado deve ser cumprido o seguinte pressuposto:

  • Pelo menos 1 hora por mês por cada grupo de 10 colaboradores.

Nos restantes estabelecimentos deve ser cumprido o seguinte pressuposto:

  • Pelo menos 1 hora por mês por cada grupo de 20 colaboradores.

 

Ponto 2: cumpre a periodicidade obrigatória de exames de forma à emissão de ficha de aptidão (artigo 108º da lei 102/2009 de 10 de setembro alterada pela Lei 3/2014 de 28 de janeiro)?

O empregador deve promover a realização de exames de saúde e realizar, pelo menos, os seguintes exames de saúde:

  • Exame de admissão: antes do inicio da prestação do trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes
  • Exames periódicos: anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes colaboradores.
  • Exames ocasionais: sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

Efetivamente maior parte das entidades cumpre o ponto 2, ou seja, garante que os colaboradores tenham as fichas de aptidão em dia, no entanto, maior parte das entidades não cumpre o ponto 2, ou seja, não existe um trabalho efetivo de prevenção na área da Saúde no Trabalho.

Sendo a área da Saúde no Trabalho uma área de Prevenção, só através de realização de atividades de prevenção se pode prevenir. A ficha de aptidão sendo um requisito importante só “atesta a capacidade para o trabalho”, por si só não previne.

Só através de visitas aos postos de trabalho, avaliações de risco, análise de risco com os diversos departamentos, entre os quias o departamento de Segurança no Trabalho, seja este interno ou realizado através de um prestador de serviços, se pode trabalhar ativamente para a prevenção de acidentes, mas principalmente de doenças profissionais.

Parece-nos que a ideia do legislador com o ponto 1 anteriormente referido, seja efetivamente criar condições para que haja um trabalho claro e evidente na prevenção realizando um conjunto de ações, decorrentes de um planeamento sustentado e integrado na politica de segurança da entidade.

Para além das coimas previstas e associadas ao não cumprimento do disposto anteriormente podemos analisar pelo quadro que o número de acidentes de trabalho e doenças profissionais é assustador e compete a todos assumir uma atitude responsável na contribuição para a melhoria destes dados estatísticos.

André Lima e Mariana Costa

Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

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