Regulamento REACH: obrigatoriedades para os utilizadores a jusante

Várias pesquisas apontam que a utilização de produtos químicos pode ter benefícios na nossa saúde e no nosso quotidiano, como por exemplos os medicamentos e as tintas. Contudo essa mesma utilização pode ter consequência para o ambiente e também saúde dos seres humanos. Ora a gestão da relação entre os benefícios e os riscos associados à utilização e exposição aos produtos químicos assume-me como um desafio quer para os produtores, utilizadores e entidades reguladoras de segurança e saúde.

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Uma das formas que a Comissão Europeia encontrou para dar resposta a este desafio consistiu na compilação da variada legislação relativa aos produtos químicos num só documento, ao qual atribuiu o nome de Regulamento REACH. O Regulamento (CE) n.º 1907/2006 de 18 de Dezembro de 2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) baseia-se no princípio de que cabe aos fabricantes, aos importadores e aos utilizadores a jusante garantir que as substâncias que fabricam, colocam no mercado ou utilizam não afetam negativamente a saúde humana nem o ambiente. Ou seja, este regulamento pretende impulsionar um maior controlo sobre as substâncias produzidas e colocadas no mercado bem como os seus efeitos na saúde e no ambiente.

Tal como é referido anteriormente, este regulamento tem foco em três “atores” principais: fabricante, importador e utilizador a jusante. Tendo em consideração que a maior parte das empresas são consideradas utilizadores a jusante, o foco desta breve análise centra-se nas obrigações a que estas empresas estão sujeitas.

Segundo o REACH um utilizador a jusante é qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade, que não seja o fabricante nem o importador, e que utilize uma substância, pura ou contida numa mistura, no exercício das suas atividades industriais ou profissionais (salienta-se que os distribuidores e os consumidores não são considerados utilizadores a jusante).

De acordo com o referido regulamento as obrigações a cumprir por parte dos utilizadores a jusante são:

  • Analisar se os fabricantes ou importadores efetuaram o registo das substâncias utilizadas: através da consulta das FDS (Ficha de Dados de Segurança) ou através da evidência de contacto com os fornecedores (por escrito);
  • Verificar se a utilização dada ao produto na empresa está prevista nas condições de utilização das substâncias adquiridas FDS;
  • Nos casos em que a utilização das substâncias não está prevista na FDS e nos cenários de exposição dos fornecedores, a empresa deve elaborar o relatório de segurança química quando a Q≥ 1 tonelada/ano;
  • Transmitir a informação através das FDS e cenários de exposição e proceder à atualização das FDS sempre que forem recebidos dados atualizados sobre as substâncias;
  • Implementar as medidas de gestão de risco previstas nos cenários de exposição, no caso de substâncias já registadas;
  • Efetuar o pedido de autorização para as substâncias SVHC (substâncias que suscitam elevada preocupação);
  • Implementar as condições de restrição para determinadas substâncias ou misturas perigosas.

De modo a facilitar a análise das substâncias químicas no âmbito do REACH é aconselhável que seja elaborado um inventário de produtos químicos por empresa. Aliás, o inventário é considerado como o ponto de partida para o processo de implementação do REACH dado nesse inventário será colocada toda a informação relativa aos produtos químicos que a empresa considere adequada para a sua organização interna, gestão e controlo, como por exemplo: o papel na cadeia, as quantidades, os fornecedores, etc.. e será dado seguimento às obrigações que a empresa necessita de cumprir.

De realçar que esse inventário poderá ainda ser adaptado de acordo com as necessidades da empresa de modo a permitir efetuar outras análises relacionadas com os produtos químicos, como por exemplo a aplicabilidade da legislação Seveso. 

Isabel Gomes, Consultora
Departamento de
Engenharia de Segurança - XZ Consultores, SA

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